Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SELEG - (111521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 10:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (111519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (111523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (111520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (111472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 6º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um cidadão.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um cidadão, que sofreu uma parada cardiorrespiratória, no estacionamento inferior do CONIC. Fato ocorrido no dia 21/02/2024. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 051993-2024. Segue relação:
01 - 2º SGT QPPMC ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, Matr. 72.911/6,
02 - CB QPPMC EIDEMBERG DA SILVA FIGUEIRÊDO, Matr. 734.580/1,
03 - SD ALISSON CASSIMIRO MENDONCA BRASIL, Matr. 738.305/3,
04 - SD QPPMC ALEX CAVALCANTE COSTA JUNIOR, Matr. 739.032/7.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um cidadão. A equipe do 6º BPM, patrulhava o estacionamento inferior do CONIC, onde ocorria uma Assembleia de Vigilantes, a equipe foi acionada pelo senhor Natan Menezes que solicitou ajuda informando que seu colega encontrava-se dentro do seu carro, convulsionando e com dificuldade de respirar. Os militares de imediato deslocaram-se ao local onde encontram o senhor Eurismar que provavelmente havia acabado de sofrer uma para cardiorrespiratória, pois encontrava-se inconsciente, sem pulso e sem respiração. Imediatamente iniciaram o processo de compressão torácica buscando a Ressuscitação Cardiopulmonar, após alguns minutos realizando a compressão torácica foi possível perceber que a vitima apresentou uma breve melhora tendo recuperado alguns sinais vitais com uma fraca pulsação, porém como ainda encontrava-se inconsciente e sem respiração, mantiveram a compressão torácica até a chegada do SAMU que, ao chegar no local, fez o atendimento de emergência inclusive com uso de desfibrilador, estabilizando e conduzindo a vítima até o Hospital de Base onde foi prestado atendimento médico especializado.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 15:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 780/2023
Da Comissão de Saúde, Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 780/2023, que “Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 780, de 2023, institui o Dia do Profissional da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposição também determina a promoção de eventos relacionados à história, à prática e à importância das atividades musicais, bem como homenagens aos profissionais da música.
Determina também que a administração pública distrital promova atividades voltadas à valorização dos profissionais da música e manda que essas atividades, sempre que possível, sejam realizadas em parcerias entre os órgãos públicos, a iniciativa privada e a sociedade civil.
Na Justificação, o Autor discorre sobre a importância da música para toda a sociedade e informa que o dia 1º de novembro foi escolhido por ser nessa data que, tradicionalmente, ocorre a premiação do Prêmio Profissionais da Música.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto institui o dia 1° de novembro como o Dia do Profissional da Música, a ser celebrado anualmente, e inclui esse dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A data foi escolhida porque é nesse dia que ocorre a cerimônia de premiação do Prêmio Profissionais da Música.
A música é uma das mais importantes linguagens de expressão humana.
Historicamente, estudos indicam que ela surgiu em grupamentos de seres humanos juntamente com a própria fala, sendo parte constituinte, desde sempre, de todas as culturas humanas.
Fortalecer as atividades musicais e os profissionais que dela se ocupam, portanto, é um modo de tornar a sociedade mais humana e mais plena em suas potencialidades e realizações.
Especificamente, no caso da identidade e cultura brasileiras, a música, com toda a sua diversidade, é uma de suas mais importantes expressões.
A musicalidade do povo brasileiro, de fato, é reconhecida em todo o planeta.
O Distrito Federal, por seu lado, é também berço de rica diversidade musical, não apenas pelos talentos de fama internacional que daqui saíram, mas também pela cena musical vibrante, marca identitária dessa unidade da federação.
A música brasiliense orgulha os moradores do Distrito Federal, e sua pujança se dá, em grande medida, em virtude do trabalho dos profissionais da música, tanto músicos quanto todos aqueles que atuam na cadeia produtiva da música.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 780, de 2023.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 803/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 803/2023, que “Institui a Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 803, de 2023, institui a Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos, a qual deve ocorrer, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Entre os seus objetivos, estão os de promover a conscientização sobre o parto e o nascimento respeitosos, garantindo a dignidade da mulher parturiente; estimular práticas obstétricas humanizadas; proporcionar espaços para troca de experiências entre pessoas e profissionais envolvidos nos processos de parto e nascimento de bebês; divulgar boas práticas que promovem o respeito às mulheres no ciclo gravídico-puerperal; promover a capacitação de profissionais visando a humanizar os procedimentos médicos relacionados à gravidez e ao parto; promover debates, com a sociedade em geral, sobre temas relacionados ao ciclo gravídico-puerperal.
O Projeto também determina que podem ser realizados eventos, como oficinas, palestras, workshops e afins, com o intuito de disseminar informações relacionadas aos seus objetivos.
Estabelece, ainda, que o Poder Público pode firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos no Projeto de Lei.
A autora justifica a proposição discorrendo sobre a necessidade de iniciativas que visam à prevenção da violência obstétrica e à promoção da dignidade e do respeito às mulheres no ciclo gravídico-puerperal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto institui a Semana Distrital de Apoio e Conscientização ao Parto e Nascimento Respeitosos no âmbito do Distrito Federal.
Essa semana deve ocorrer, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Entre os seus objetivos da proposição estão os de promover a conscientização sobre o parto e o nascimento respeitosos, garantindo a dignidade da mulher parturiente e estimular práticas obstétricas humanizadas, conscientizando a população sobre os temas relacionados ao ciclo gravídico-puerperal.
As medidas sugeridas pela Autora, além de engrandecer a dignidade da pessoa humana, também irão contribuir para combater a violência obstétrica, ainda presente em alguns procedimentos.
Por essas razões, o Projeto de Lei nº 803, de 2023, parece-me meritório, o que me leva a votar pela sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Jorge Vianna, Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda aditiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 1.681/2021
Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (111469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/02/2024, às 15:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (111475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 29/02/2024, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (111470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
À Seleg
Devolvemos o presente processo, tendo em vista que a Coordenadoria de Cerimonial não atua nos eventos de Comissões.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 8 - CCJ - (111477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da Pauta da 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024, a pedido do Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (111435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães - Tico Magalhães, Capitão do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2023, subscrito pelo Deputado Gabriel Magno, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães, popularmente conhecido como Tico Magalhães.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Tico Magalhães como artista de forte enraizamento no teatro popular e na música tradicional, tendo por referencial básico o maracatu e a cultura de raízes populares no Nordeste, com especial ênfase em adaptá-la à realidade local, brasiliense. É dado destaque ao seu grupo artístico, Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro, e ao seu centro cultural, Centro Tradicional de Invenção Cultural, ambos considerados marcos na produção artístico-cultural do Distrito Federal.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi aprovado, em Plenário, por meio de votação simbólica.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 49/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 49/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável exarado pela presidente da CAS, após avocação de relatoria.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 49/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Tico Magalhães é natural de Recife-PE, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Embora a justificação não explicite o ano em que o pretenso homenageado se fixou em Brasília, informações na internet dão conta de que 2004 foi o ano de sua mudança definitiva para a Capital Federal[1][2], fato que evidencia cumprimento dessa demanda normativa.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Tico Magalhães se destacou como personalidade criadora e fomentadora da cultura popular brasiliense, aportando raízes nordestinas à realidade local, além de criar um grupo artístico e uma instituição cultural de expressiva projeção.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Tico Magalhães o satisfaz. Sua longeva experiência de vinte anos em Brasília, todos eles dedicados à produção e à prática artística, resultaram em importante ascendência de sua pessoa no meio cultural local, conferindo-lhe amplo destaque e reconhecimento.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 49/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o terceiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2023 no âmbito da CCJ.
________________________
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Tico_Magalh%C3%A3es
[2]https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/08/14/tico-magalhaes-mestra-maria-e-martinha-do-coco-sao-homenageados-na-camara-legislativa-do-df.ghtml
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 10:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (111441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 33/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 33/2023, que “Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 33, de 2023, que “Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências”.
Conforme disposto no art. 1º da proposição determina o uso complementar das Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas disponíveis na rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, pela rede pública de saúde do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando as necessidades públicas identificadas a fim de garantir atendimento igualitário.
O art. 2º estabelece que o fluxo das admissões das solicitações ocorrerá de acordo com a gravidade do quadro de saúde, dada prioridade aos pacientes graves ou de alto risco.
Pelo art. 3°, o encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ao hospital encaminhado.
Pelo art. 4°, os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 5º estabelece que a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
O art. 6º proíbe aos hospitais privados, conveniados ou contratados, a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de Estado de Saúde.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação, e o art. 8° a de revogação das disposições contrárias.
Em sua justificativa, o autor argumenta que a presente proposta visa tanto o aumento da disponibilidade de leitos de UTI, bem como a redução no tempo de espera para atendimento das solicitações de internação em UTI.
O Projeto de lei em epígrafe de 2023, foi distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 65, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC, foi apresentada emenda modificativa, pela relatora Deputada Dayse Amarilio, a qual fora aprovada.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposta visa abordar a problemática do acesso limitado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública de saúde do Distrito Federal (DF), como evidenciado pelo relatório de Auditoria Operacional realizado pelo Tribunal de Contas do DF em 2014. Este relatório destacou que uma parcela significativa dos pacientes que necessitavam de internação em UTI não foi atendida, o que levou a um risco aumentado de agravamento clínico e, em alguns casos, óbito. Além disso, foi observado um atraso substancial na internação para aqueles que conseguiram acesso aos leitos de UTI.
Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Distrito Federal, a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, e cabe ao Estado garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o acesso às UTIs quando necessário.
A legislação vigente confere ao Estado a responsabilidade de gerir e executar serviços públicos de saúde, podendo recorrer à iniciativa privada de forma complementar para suprir as demandas da população. No entanto, a contratação de serviços privados não é obrigatória, o que pode resultar em lacunas no acesso aos leitos de UTI para aqueles que dependem exclusivamente do sistema público.
É importante destacar a necessidade de ampliar a oferta de leitos de UTI pediátricos, dado o impacto crucial que isso tem no desenvolvimento saudável das crianças e jovens. A escassez desses leitos na esfera pública ressalta a urgência de ações para garantir o acesso apropriado a esse grupo vulnerável.
A contratação de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está ainda amparada pelo art. 199 da Carta Magna que estabelece a possibilidade de a iniciativa privada participar do SUS, de forma complementar:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Diante do exposto, é inegável a necessidade de adoção de medidas que visem a aumentar a disponibilidade de leitos de UTI na rede pública de saúde do DF. Essas medidas não apenas garantirão o cumprimento dos direitos fundamentais à vida e à saúde, mas também contribuirão para a redução da taxa de mortalidade, o tempo de espera por atendimento e o número de ações judiciais para obtenção de internação em UTI.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 33, de 2023, com acatamento da emenda n.º 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 11:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (111438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer". ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
A propositura propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Em seu artigo 1º, a propositura traz acréscimo do artigo 2-A buscando a possibilidade de determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º através do Poder Executivo.
O artigo 2º estabelece que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Cria ainda o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, com intuito de aprimorações em técnicas cirúrgicas já existentes e mostrar a população os resultados alcançados.
Os artigos 3º e 4º trazem cláusulas usuais de vigência, sobre sua publicação e revogação.
Para justificar sua propositura, sintetiza que o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária;
O Projeto de lei em epígrafe de 2023, foi distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 5, I) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise.
Considerando a relevância e urgência em garantir o acesso à cirurgia plástica reparadora da mama para mulheres que enfrentam as sequelas físicas e emocionais decorrentes do tratamento do câncer de mama, bem como a necessidade de aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas nesse procedimento, apresento parecer favorável à aprovação do projeto de lei que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012.
O câncer de mama é uma das doenças mais prevalentes entre as mulheres, e a cirurgia de reconstrução mamária desempenha um papel crucial no processo de recuperação e na qualidade de vida das pacientes. Ao garantir o direito a esse procedimento, estamos promovendo não apenas a saúde física, mas também a autoestima e a integridade das mulheres que passaram por esse desafio.
Além disso, a proposição do Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária demonstra um compromisso com a excelência na saúde pública, promovendo a capacitação de profissionais e a disseminação de conhecimento científico.
A inclusão da participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, por meio de contrato ou convênio, é uma medida que visa ampliar o acesso ao tratamento, garantindo que as necessidades públicas sejam atendidas de forma eficiente e abrangente. A permissão para isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo incentiva o envolvimento do setor privado e fortalece parcerias em prol da saúde da população.
Destaca-se ainda a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, alinhada com os princípios de solidariedade e equidade que devem nortear as políticas públicas de saúde.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Portanto, diante dos argumentos apresentados e da importância social e humanitária da matéria, recomendo aos demais membros desta casa legislativa que aprovem o projeto de lei em questão, contribuindo para a promoção do bem-estar e da dignidade das mulheres no Distrito Federal.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 415, de 2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 10:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111293, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.686/2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e o Projeto de Lei nº 2.490/2022 que “o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, trata da instituição, em âmbito distrital, da Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. Esta Campanha objetiva ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, e combater o preconceito que a cerca.
O Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, estabelecendo seus objetivos e suas atividades, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 950/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária.
Trata-se de um projeto de lei que abrange uma série de ações integradas e multidisciplinares, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, implementação de protocolos de atendimento, criação de grupos de apoio e incentivo à pesquisa científica. Essas medidas visam não apenas sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental na infância e adolescência, mas também fortalecer a rede de cuidados e apoio aos jovens que enfrentam a depressão.
Portanto, é importante destacar que a depressão infantil e na adolescência não afeta apenas o indivíduo, mas também tem um impacto significativo nas famílias, nas escolas, na comunidade e na sociedade como um todo. Portanto, investir na promoção da saúde mental desses jovens é investir no futuro de nossa sociedade, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável, resiliente e produtiva.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 950/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 26/02/2024, às 10:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (111436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia presidentes da Torcida Organizada do São Paulo Futebol Clube, Dragões da Real, pelos excelentes serviços prestados à população do DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a presidentes da Torcida Organizada do São Paulo Futebol Clube, Dragões da Real, pelos excelentes serviços prestados à população do DF
JUSTIFICAÇÃO
Helisson Vitoria Sobral
05/04/1983
2108031 SSP/DF
Brasileiro, casado, natural de Brasília-DF, profissão:
Atual Presidente da Sub sede Dragões da Real/Brasília, sempre atuou no fomento de atividades voltadas para o público esportivo das torcidas de futebol nos estádios do Brasil buscando tirar os jovens da ociosidade através da atividade de torcida organizada onde podem ali aprender sobre a cultura do esporte e a socialização entre pessoas com o mesmo objetivo comum que é a alegria de acompanhar seus respectivos times no maior esporte do mundo.
Kleyton Dayve Lima Lemos de Sousa
Nascimento: 18/04/1982
RG 1975.949
Brasileiro, Design de Interiores, empresário e Presidente de honra da Torcida Organizada Dragões da Real, reconhecido por diversos prêmios na área de arquitetura e designer de interiores e um dos fundadores do segmento de torcida organizada em Brasília onde é reconhecido pela habilidade de transitar harmoniosamente entre as torcidas organizadas da cidade sempre buscando o diálogo acerca da paz nos estádios e a importância da família junto a esses grupos para que o futebol na capital seja ainda mais valorizado.André Azevedo
RG 30476697-5
Nascimento:Presidente Nacional da Dragões da Real e responsável por diversos projetos sociais no país e exterior, primeiro presidente da associação das torcidas organizadas, premiado como personalidade do ano em segurança do esporte dentre outras referências no cenário esportivo e de torcida organizada.
Essa homenagem surgiu a partir da necessidade de se evidenciar presidentes da Torcida Organizada do São Paulo Futebol Clube, Dragões da Real, pessoas que se dedicam à ajudar esse esporte que é paixão dos brasileiros, eles estão empenhados numa luta diária pela organização de toda equipe e torcedores, uma vez que o esporte é um eficaz agente de transformação social, como instrumento de combate à criminalidade, já que ocupa o tempo ocioso dos jovens.
É por essas razões que as Moções de Louvor procuram prestar homenagem a esses presidentes, que diariamente lutam para representar seu clube e a nossa cidade, como forma de proporcionar crescente incentivo às novas gerações.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (111439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na Quadra 14, Setor Leste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na Quadra 14, Setor Leste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da Região, que solicitam a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas de LED na quadra 14, na esquina da casa 47, no Setor Leste do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jqueline silva
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (111443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre as Emendas 1, 2 e 3 ao Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise sobre as emendas 1 e 2, aprovadas CEOF e na CCJ, bem como do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.777/2022 que "Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal".
A Comissão de Constituição e Justiça acatou as 3 emendas. Chega à análise desta comissão para emissão de parecer as referidas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
As emendas ofertadas e acatadas no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça merecem, igualmente, total guarida por parte desta comissão de assuntos sociais, razão pela qual o parecer é pela APROVAÇÃO das emendas 1,2 e 3.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Requerimento - (111440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 835/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 3 - SACP - (111437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2024, às 10:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (111357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 801/2023, de autoria do nobre Deputado Roosevelt.
O Projeto de Lei nº 801/2023, objeto de análise desta Comissão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, propõe a proibição da produção de mudas, distribuição e plantio da espécie Spathodea Campanulata no Distrito Federal, conhecida popularmente como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta. A matéria é composta por seis artigos que delimitam as disposições normativas do projeto.
O artigo 1º estabelece a ordenação da produção de mudas, distribuição e plantio da referida espécie em toda a extensão territorial do Distrito Federal. O artigo 2º confere ao Poder Executivo a prerrogativa de campanhas publicitárias que promovem a divulgação dos efeitos negativos da árvore em questão e a promoção de substituições por espécies nativas. O artigo 3º estipula as deliberações para o descumprimento da lei, com a aplicação de multa pecuniária, a ser dobrada em caso de reincidência. O artigo 4º trata das despesas decorrentes da aplicação da lei, atribuindo-as às dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário. O artigo 5º determina que o Poder Executivo comunitário cumprirá a lei necessária. Por fim, o artigo 6º estabelece a data de entrada em vigor da presente legislação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, o Projeto de Lei nº 801/2023 apresenta medidas robustas buscando conter a propagação descontrolada da “Spathodea Campanulata”, evitando, assim, o comprometimento da biodiversidade, a alteração dos ciclos naturais e a dinâmica dos recursos hídricos no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”), e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade(RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
Pois bem. O Projeto de Lei nº 801/2023, em análise nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, tem por objetivo proibir a produção de mudas, distribuição e plantio da espécie “Spathodea Campanulata” no Distrito Federal.
A “Spathodea Campanulata” tem demonstrado ser uma espécie invasora em diversas regiões, inclusive no Distrito Federal, onde sua presença pode causar danos significativos aos ecossistemas locais. Seu rápido crescimento e propagação descontrolada podem comprometer a biodiversidade, alterar os ciclos naturais e afetar a dinâmica dos recursos hídricos.
A ordem de produção de mudas, distribuição e plantio da espécie “Spathodea Campanulata” é uma medida necessária para salvaguardar o meio ambiente e preservar a flora nativa do Distrito Federal. Além disso, há a possibilidade de o Poder Executivo realizar campanhas publicitárias para conscientizar a população sobre os danos causados ??por essa espécie e promover a promoção de espécies nativas é louvável, pois contribui para a educação ambiental e a promoção da sustentabilidade.
Ademais, tal medida é necessária em vista dos potenciais danos ambientais que o plantio desenvolvido dessa espécie pode acarretar, especialmente para a biodiversidade e, em particular, para as abelhas, agentes fundamentais polinizadores na natureza.
Cumpre salientar, que as abelhas desempenham um papel crucial na manutenção da biodiversidade e na produção de alimentos, sendo responsáveis ??por aproximadamente 80% da polinização de plantas. A “Spathodea Campanulata” é uma árvore que atrai as abelhas devido à grande quantidade de néctar que produz. No entanto, esse néctar é altamente tóxico para as abelhas, podendo causar morte em grande número.
Conforme o Parecer n. 01 de 2023 do Departamento de Botânica e o Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília, onde os estudos demonstraram que o néctar da planta pode causar mortalidade significativa de diversas espécies de abelhas, incluindo abelhas nativas sem-ferrão e a abelha exótica invasora Apis mellifera.
Destarte, é importante ressaltar que o crescimento e a propagação da “Spathodea Campanulata” pode resultar em sérios impactos na população de abelhas, o que, por sua vez, compromete a polinização de plantas e a produção de alimentos. Verifica-se que a proposta é uma medida necessária para proteger o meio ambiente e garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pelas abelhas. Portanto, recomenda-se a aprovação do projeto referido por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 801/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (111353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 833/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 833/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o 'Dia da Felicidade'.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 833/2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, composto de seis artigos e ementa acima reproduzida.
Em seu artigo 1º, o PL institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Felicidade”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 20 de março.
Em seu artigo 2º, o projeto faculta ao Poder Executivo incluir o indicador da Felicidade Interna Bruta (FIB) nas pesquisas estatísticas oficiais, segundo os parâmetros definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, a fim de monitorar o nível de felicidade e bem-estar da população do Distrito Federal.
O art. 3º traz diretrizes para transformar Brasília na “Capital da Felicidade”, enquanto o art. 4º destaca a importância do FIB e o art. 5º autoriza o Poder Executivo a pautar iniciativas governamentais por esse indicador.
Finalmente, o art. 6º prevê a vigência da Lei na data de sua publicação.
O projeto foi lido em 13/12/2023 e distribuído à CESC, em análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 69 do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre cultura, saúde e educação.
É o caso do PL 833/2023, que não apenas institui o “Dia da Felicidade” no Distrito Federal, como inclui na pauta governamental o indicador da Felicidade Interna Bruta - FIB, para medir o nível de felicidade e bem-estar da população.
A adoção do indicador demonstra que a felicidade não é influenciada apenas por aspectos subjetivos. Pelo contrário, a felicidade, segundo o conceito evocado no PL 833, passa pela equalização de condições materiais de vida, como a erradicação da pobreza, o acesso à saúde, a igualdade de gêneros e a preservação da natureza, para destacar alguns de seus pilares.
Por isso, a proposição é meritória, sobretudo por fornecer mais um importante instrumento para a análise e definição de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
No entanto, é essencial que o Poder Executivo efetivamente leve em conta os dados colhidos na hora de executar suas ações e programas. Do contrário, o IFB fatalmente refletirá índices já conhecidos, como o IDH, que escancaram o abismo econômico existente entre as regiões do DF, garantindo a felicidade de alguns e a tristeza da maioria.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 833/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 17:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceda à troca do sistema de iluminação da Av. São Francisco do Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceda à troca do sistema de iluminação pública para LED na Av. São Francisco do Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A instalação solicitada trará a população, além de iluminação e segurança, uma economia substancial a Região Administrativa IV.
O sistema de iluminação atual é precário e insuficiente, colocando em risco a vida da população que transita por esta rodovia diariamente.
O LED tem sido difundido como o melhor sistema de iluminação disponível no mercado atualmente e suas qualidades são notórias, como a alta eficiência, o baixo consumo de energia, a alta durabilidade e o baixo impacto ambiental.
A troca do sistema de iluminação é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, pedestres, ciclistas e crianças, além de animais que possam estar na pista. humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 09:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (111358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição das disposições normativas mencionadas na ementa (Lei nº 4.470/2010), em atenção ao disposto nos arts. 130, VI e 132, II do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (111350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 63, § 1º do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (111356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (111351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2024 - 9 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 23/02/2024, às 13:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (111354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
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Projeto de Lei - (111339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputao RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de faixa elevada para travessia de pedestre, nas vias públicas, garante maior segurança na travessia de pedestres, porque obriga o motorista a reduzir a velocidade, ao mesmo tempo em que eleva a altura dos pedestres em relação ao nível da faixa de rolamento, mantendo-os praticamente no mesmo nível da calçada de onde partem para atravessar a rua.
Trata-se de melhoria nas condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas, que também propicia aos condutores maior visibilidade dos pedestres em travessia, especialmente em frente a unidades de atendimento a saúde e unidades de ensino, onde muitas vezes o pedestre, por estar concentrado em suas preocupações momentâneas, acaba por se descuidar do trânsito.
Os critérios para implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em via pública já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A implantação, porém, não é obrigatória, ficando a critério de cada unidade da federação, segundo suas competências administrativas para atuar nas vias públicas sob sua jurisdição.
A faixa de pedestre é, sem dúvida, uma ferramenta de trânsito que possibilita o convívio harmonioso entre o ser humano e a máquina, apesar de ainda haver muitos atropelamentos nesses locais.
Desde o primeiro Governo do Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal (1995-1998), a faixa de pedestre tem sido orgulho dos brasilienses, pois aqui é praticamente a única cidade do País em que os motoristas, salvo uma ou outra exceção, efetivamente param na faixa para o pedestre atravessar em segurança.
Ao obrigar a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias públicas em frente a hospitais e escolas, creio estarmos dando mais um passo em direção à cidadania eao respeito à dignidade da pessoa humana.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Despacho - 1 - SELEG - (111340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (111335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (111336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (111333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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